quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Direito Ambiental No Brasil: As principais leis que regem o Direito Ambiental

Este artigo foi elaborado para minha nota de Legislação Ambiental.
Poliana de Oliveira Ventura.

 1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo demonstrar como se fez importante o Direito Ambiental no Brasil dispondo as quatro leis que mais marcaram a legislação brasileira.
Nunca o mundo foi tão verde como tem sido atualmente. São vários os debates acerca de Meio Ambiente e prevenção: consumo sustentável, devastação de florestas, vazamentos de óleo, aquecimento global, entre outras tragédias naturais, que segundo pesquisas têm demonstrado, está intimamente ligada à ação do homem na natureza e ao uso descontrolado de recursos naturais.
Em face de tais acontecimentos e sendo estes assuntos cada vez mais notórios na mídia mundial, Nações têm se unido nas mais diversas formas em busca de uma solução tentando evitar uma catástrofe anunciada para as próximas décadas, caso não sejam tomadas providências no sentido de frear ações que causem danos ao Meio Ambiente em sua totalidade.

2 HISTÓRICO

Já em 1968, começavam a surgir as primeiras movimentações, quando a Unesco (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura) levou em discussão o desenvolvimento ecologicamente sustentável. Os países temiam que desenvolvimento sustentável significasse atraso do progresso, por isso rebatiam estudos e negavam-se a se unirem fortemente em busca de soluções.
Neste caminhar, entre muitos fatos relevantes que começam a surgir no mundo ano a ano, em 1971 aparece umas das organizações mais importante, o Greenpeace, no Canadá. Daí, surge o OCDE (Conselho da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico), estabelecendo que poluidores devessem arcar com os custos para reduzir danos ambientais. Um impacto para as grandes empresas e um choque naqueles que acreditavam que Ecologia e Meio Ambiente era um atraso ao progresso.
Mas, foi em 1972 que foi dado o mais importante passo nas discussões ambientais. Neste ano aconteceu em Estolcomo, na Suécia, a Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano, quando foi criado o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente. No entanto, apenas foram citados problemas sem soluções. Mas de qualquer forma, já se despontava uma preocupação mais relevante com a presença de líderes mundiais, acerca de o caminho a seguir diante o uso desprogramado do Meio Ambiente.
Não diferente, no Brasil, movimentos também aconteciam diante da consciência ambiental. Aqui, em 1986 é criado a SOS Mata Atlântica, uma ONG (Organização Não Governamental), com o intuito de proteger o que resta da Mata Atlântica.
Em 1988, ano importante para o Brasil, pois foi promulgada a mais nova Constituição Federal; totalmente inspirada nos anseios populares, e que será relatada sua importância ao Direito Ambiental nas próximas linhas; ocorreu o assassinato do seringueiro sindicalista Chico Xavier, considerado um mártir na defesa do Meio Ambiente, visto ter sido um defensor da Amazônia.
E foi no Brasil, também, que em 1992, foi realizada a mais importante reunião com líderes governamentais do mundo inteiro. A ECO 92, no Rio de Janeiro. Fala-se aqui em Biodiversidade e Mudanças Climáticas, mas ainda apontavam-se muitos problemas e poucas soluções, no entanto, em 2005, passa a valer o Protocolo de Kyoto, obrigando países desenvolvidos a reduzir os gases que provocam o efeito estufa e estabelecendo o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo para os países em desenvolvimento.
Mas toda esta descrição histórica serve apenas para iniciar o que realmente tem importância, neste caso, o Brasil diante de todo este movimento, já que esteve envolvido nas principais discussões e possui grandes exemplos de desrespeito à biodiversidade.



3 NASCEM LEIS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE

Durante séculos, o meio ambiente brasileiro foi devastado sem qualquer critério, onde as leis até então existentes no ordenamento jurídico traziam muito mais uma proteção econômica que ambiental. Cristiane Derani cita em sua obra que “a obviedade da necessidade de uma relação sustentável entre o desenvolvimento industrial e meio ambiente é exatamente a mesma da irreversibilidade da dependência da sociedade moderna dos seus avanços técnicos e industriais”. (DERANI, 1997, p. 239)
Foi, então, na década de 80 que a legislação ambiental teve maior impulso com o nascimento da Lei nº. 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.
Annelise Monteiro Steigleder diz que:
“A responsabilidade civil pelo dano ambiental, instituída pelo artigo 14 § 1º, da Lei 6.938/81, encontra o seu fundamento axiológico na própria constituição federal, a qual incide diretamente sobre as relações privadas, e passa ater uma função especifica: servir a relação do dano ambiental autônomo, protegendo-se a qualidade dos ecossistemas, independentemente de qualquer utilidade humana direta e de regimes de apropriações públicos e privados. Esta percepção é extraída dos fatos de os parágrafos segundo e terceiro do artigo 225 tratarem de responsabilidade pelo dano ambiental logo após o reconhecimento da importância do direito em causa. Cuida-se, então, de perceber que a responsabilidade ambiental pelo dano ambiental possui uma função social que ultrapassa as finalidades punitiva, preventiva e preparatória, normalmente atribuídas ao instituto”. (STEIGLEDER, 2004,p.177).
Outra lei que marca o Direito Ambiental é a Lei nº. 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente onde todos têm o direito de invocar a lei na proteção ao meio ambiente.
Consolidada como instrumento avançado da tutela jurisdicional, de acordo com Arruda Alvim, a Lei de Ação Civil Pública “nasceu no âmbito dos interesses difusos e coletivos, em relação a bens nominalmente indicado” (ALVIM, 2005). E, se nasceu vocacionada à proteção de interesses difusos e coletivos, com o Código de Defesa do Consumidor, passou a atingir as situações de "interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum" (MENDES, 2008).
Enquanto o mundo ainda discutia a respeito do compromisso com questões ambientais, o Brasil já versava em suas normas da Constituição Federal de 1988 sobre o espaço para a atuação da população na preservação e na defesa ambiental, “revelando a importância que a sociedade, o Estado e os instrumentos jurídicos devem ter quando se está diante de um bem jurídico ambiental” (BRITO, 2005).
Disposto no Cap. IV, Art. 225 caput, impondo assim à coletividade o dever de defender o meio ambiente:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

De acordo com Celso Antonio Paduco Fiorillo e Marcelo Abelha Rodrigues, a preocupação já estava evidenciada com esta iniciativa, pois, os constituintes partiram da seguinte premissa, “proteger o meio ambiente, em ultima análise, significa proteger a própria preservação da espécie humana” (FIORILLO, p.73, 1999).
E por último, não menos importante, entre muitas outras leis, decretos e regulamentações, a Lei nº. 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Para Eduardo Martins, “a Lei não trata apenas de punições severas, ela incorporou métodos e possibilidades da não aplicação das penas, desde que o infrator recupere o dano, ou, de outra forma, pague sua dívida à sociedade”. Ela é uma ferramenta de cidadania e é importante para que “condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente possam ser punidas civil, administrativa e criminalmente”. (IBAMA)
Ubiracy Araújo diz que a lei protege todos os cidadãos ao assegurar princípios para manter o ambiente ecologicamente correto. “Todos que respiram, que bebem água e que se alimentam diariamente. Protege, assim, a sadia qualidade de vida para os cidadãos dessa e das futuras gerações”. Indo mais longe, pois protege “o planeta”. (Ibidem)



4 CONCLUSÃO
A Natureza é abundante e muito generosa com o homem. O Brasil é conhecido como um dos países de maior biodiversidade do mundo, dono das maiores florestas ainda intactas do planeta, sendo o país mais rico em fauna e flora, com grande enfoque para seus recursos hídricos e minerais. Porém, não tem sabido utilizar o que provem da natureza, não conservando os ecossistemas originais e trazendo grandes impactos ambientais pela má utilização desses recursos naturais, sem pensar que, apensar da abundância, muitos desses recursos são exauríveis.
O Meio Ambiente é um patrimônio valioso que deve ser preservado e recuperado pelo Poder Público e sua coletividade. Daí a importância das leis. Cada brasileiro deve conscientizar-se do uso sustentável da biodiversidade, atendendo suas próprias necessidades, mas sem se esquecer das necessidades das gerações futuras. E o direito ambiental vem como um direito fundamental com a função de juntar a qualidade de vida com desenvolvimento economicamente sustentável, buscando proteger os recursos naturais.




5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
WAINER, Ann Helen. Legislação ambiental brasileira: subsídios para a história do direito. Rio de Janeiro: Forense, 1991.
_________. Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio - Ambiente Humano (Declaração de Estocolmo) [T2] - Declaração de Estocolmo sobre o Ambiente Humano – Disponivel em: www.vitaecivilis.org.br/anexos/Declaracao_Estocolmo_1972.pdf
_______, Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providencias. Senado Federal. Brasília, DF. v. I, 1981.
STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade Civil Ambiental. As dimensões do dano ambiental no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004.
_______, Lei nº 7.347 de 24 de Junho de 1985. Disciplina a ação civil publica de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (vetado) e dá outras providencias. Senado Federal. Brasília, DF. 1981.
ALVIM, Arruda. Ação Civil Pública – Sua evolução normativa significou crescimento em prol da proteção às situações coletivas. In: MILARÉ, Édis. (Coord.). A ação civil pública após 20 anos: efetividade e desafios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
MENDES, Thays Cristina Ferreira. A ação civil pública e a tutela aos interesses difusos e coletivos. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1713, 10 mar. 2008. Disponível em: . Acesso em: 26 jul. 2010.
BRITTO, Lucas Tolomei. A Constituição Federal e o meio ambiente - A tutela constitucional ao bem jurídico ambiental. 24 de julho de 2005. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2092/A-Constituicao-Federal-e-o-meio-ambiente
_________. Constituição Federal (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado 1988.
FIORILLO, Celso Antonio Paduco e RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de Direito Ambiental e legislação aplicável. 2ªEd. rev e ampl. São Paulo: Max limonad, 1999.
_________. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Senado Federal. Brasília, DF: Senado 1998.
IBAMA, Apresentação da Lei nº. 9.605/98. Disponível em: http://www.ibama.gov.br/leiambiental/home.htm#apresent
GOMES, Alessandro. Legislação Ambiental e Direito: Um Olhar Sobre o Artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.fac.br/Revista_eletronica/Legislacao_ambiental_e_direito_art_225_da_CRF_do_Brasil.pdf
SILVA, Thomas de Carvalho. O meio ambiente na Constituição Federal de 1988 – Trata do meio ambiente, seu conceito, a legislação ambiental brasileira e a tutela constitucional do meio ambiente. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/4873/O-meio-ambiente-na-Constituicao-Federal-de-1988
DERANI, Cristiane, Direito Ambiental Econômico, São Paulo, Max limonad, 1997.

Um comentário:

  1. O seringueiro é o Chico Mendes, um ícone do movimento ecológico no Brasil. O texto é excelente.

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Obrigada pelo cometário.